TJDF APC - 914803-20140111670043APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES RESIDENTES NA CAPITAL E NO INTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO E PLEITEAM, EM VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À DECISÃO ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO CORRENTISTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida em ação civil pública, movido por autores residentes na capital e no interior do Estado do Maranhão, perante Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, referente à decisão acerca de expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro de 1989). 1.1. Sentença que indefere a inicial e extingue o processo, sem mérito, ante o não atendimento à emenda à inicial. 2. O comando do art. 543-C do CPC não autoriza o sobrestamento do processo sob o fundamento de existência de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser constatadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Caso, durante a instrução processual, ficar demonstrada a inexistência de uma dessas condições, a sentença será de improcedência e não mais de extinção do feito sem exame do mérito. 4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. 4.1. Ante a ausência de inventário, prevalece a conclusão de que, com o óbito da titular da conta poupança, transmitiu-se aos seus herdeiros a legitimidade para a defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pela falecida. 5. Reconhece-se a legitimidade de herdeiros de titular de conta poupança para pleitearem o cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários sobre o saldo da conta, no limite de seu quinhão hereditário. 6. Sentença cassada. Apelo do Banco do Brasil julgado prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES RESIDENTES NA CAPITAL E NO INTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO E PLEITEAM, EM VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À DECISÃO ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO CORRENTISTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida em ação civil pública, movido por autores residentes na capital e no interior do Estado do Maranhão, perante Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, referente à decisão acerca de expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro de 1989). 1.1. Sentença que indefere a inicial e extingue o processo, sem mérito, ante o não atendimento à emenda à inicial. 2. O comando do art. 543-C do CPC não autoriza o sobrestamento do processo sob o fundamento de existência de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser constatadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Caso, durante a instrução processual, ficar demonstrada a inexistência de uma dessas condições, a sentença será de improcedência e não mais de extinção do feito sem exame do mérito. 4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. 4.1. Ante a ausência de inventário, prevalece a conclusão de que, com o óbito da titular da conta poupança, transmitiu-se aos seus herdeiros a legitimidade para a defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pela falecida. 5. Reconhece-se a legitimidade de herdeiros de titular de conta poupança para pleitearem o cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários sobre o saldo da conta, no limite de seu quinhão hereditário. 6. Sentença cassada. Apelo do Banco do Brasil julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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