TJDF APC - 914805-20060110458228APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. FAZENDA SOBRADINHO-MOJI. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE TERRAS SITUADAS EM ÁREA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. CARÁTER RELATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação reivindicatória movida pela Terracap, com o objetivo de se imitir na posse de terras públicas, situadas na denominada Fazenda Sobradinho-Moji. 2. Eventual ausência de comprovação de domínio da área ocupada implicaria, quando muito, a improcedência do pedido, mas jamais o reconhecimento de carência do interesse de agir. Trata-se, na realidade, de aplicação da teoria da asserção. Por outro lado, o fato de a área ser passível de regularização também não retira da autora o interesse em obter um pronunciamento jurisdicional favorável, direcionado à imissão na posse da área. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada pelos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa. 3. Correta a sentença que julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando a matéria debatida é de fato e de direito, e os documentos são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o que afasta a necessidade da produção de provas oral e pericial. 3.1 Aliás, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao julgamento antecipado da lide, prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, não é absoluto. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Precedente: O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de bem público (20140110555477APC, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE 19/03/2015). 5. O direito à indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.1 Inteligência do art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual O direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.2. Na hipótese, não se divisa a boa-fé dos ocupantes da região, que habitam os imóveis, mesmo sabendo pertencerem ao domínio público. A existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações entre particulares, envolvendo os bens de domínio da Terracap não ampara a alegação de boa-fé dos detentores da área. 6. O improvimento da denunciação da lide não implica a perda da pretensão regressiva, mas apenas fica aquele que deveria denunciar e não o fez, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente (20030110572886APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 03/11/2005). 6.1. Hipótese em que a sentença, com acerto, julgou improcedente o pedido de denunciação da lide, na medida em que os compradores do imóvel não ignoravam, ou não deveriam ignorar, o fato de que estavam adquirindo direitos sobre terras que não eram de propriedade do vendedor. 7. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento não apenas das custas processuais, mas também dos honorários advocatícios. 7.1. Jurisprudência: A gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade (Lei nº 1.060/50, art. 12) (AgRg no Ag 911.836/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/11/2013). 8. Preliminares de falta de interesse e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa parcialmente providos. Apelação dos requeridos Aflaudizio de Oliveira Maia, Edmundo Oliveira Pinheiro, Geraldo Washington Pinheiro, Carlos Grecio Alves Pinheiro, Cláudia Rocha Moreira, Salvador Pinheiro e Josenisia de Cassia Pinheiro improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. FAZENDA SOBRADINHO-MOJI. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE TERRAS SITUADAS EM ÁREA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. CARÁTER RELATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação reivindicatória movida pela Terracap, com o objetivo de se imitir na posse de terras públicas, situadas na denominada Fazenda Sobradinho-Moji. 2. Eventual ausência de comprovação de domínio da área ocupada implicaria, quando muito, a improcedência do pedido, mas jamais o reconhecimento de carência do interesse de agir. Trata-se, na realidade, de aplicação da teoria da asserção. Por outro lado, o fato de a área ser passível de regularização também não retira da autora o interesse em obter um pronunciamento jurisdicional favorável, direcionado à imissão na posse da área. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada pelos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa. 3. Correta a sentença que julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando a matéria debatida é de fato e de direito, e os documentos são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o que afasta a necessidade da produção de provas oral e pericial. 3.1 Aliás, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao julgamento antecipado da lide, prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, não é absoluto. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Precedente: O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de bem público (20140110555477APC, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE 19/03/2015). 5. O direito à indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.1 Inteligência do art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual O direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.2. Na hipótese, não se divisa a boa-fé dos ocupantes da região, que habitam os imóveis, mesmo sabendo pertencerem ao domínio público. A existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações entre particulares, envolvendo os bens de domínio da Terracap não ampara a alegação de boa-fé dos detentores da área. 6. O improvimento da denunciação da lide não implica a perda da pretensão regressiva, mas apenas fica aquele que deveria denunciar e não o fez, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente (20030110572886APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 03/11/2005). 6.1. Hipótese em que a sentença, com acerto, julgou improcedente o pedido de denunciação da lide, na medida em que os compradores do imóvel não ignoravam, ou não deveriam ignorar, o fato de que estavam adquirindo direitos sobre terras que não eram de propriedade do vendedor. 7. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento não apenas das custas processuais, mas também dos honorários advocatícios. 7.1. Jurisprudência: A gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade (Lei nº 1.060/50, art. 12) (AgRg no Ag 911.836/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/11/2013). 8. Preliminares de falta de interesse e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa parcialmente providos. Apelação dos requeridos Aflaudizio de Oliveira Maia, Edmundo Oliveira Pinheiro, Geraldo Washington Pinheiro, Carlos Grecio Alves Pinheiro, Cláudia Rocha Moreira, Salvador Pinheiro e Josenisia de Cassia Pinheiro improvidas.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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