TJDF APC - 914939-20140910022330APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Havendo acordo de divórcio devidamente homologado em juízo, em que conste a partilha sobre bem móvel, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor atualizado para cada ex-cônjuge, não resta dúvida acerca da sua propriedade comum. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial em hasta pública, sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. 3. Se os condôminos discordarem quanto aos termos da venda do bem móvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc. II, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Havendo acordo de divórcio devidamente homologado em juízo, em que conste a partilha sobre bem móvel, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor atualizado para cada ex-cônjuge, não resta dúvida acerca da sua propriedade comum. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial em hasta pública, sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. 3. Se os condôminos discordarem quanto aos termos da venda do bem móvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc. II, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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