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Jurisprudência


TJDF APC - 915003-20140110269877APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESOLUÇÃO. CULPA. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUFICIÊNCIA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CPC.INCIDÊNCIA. MÍNIMO LEGAL 10% (DEZ POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Em relação ao pleito da ré, no sentido da retenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos pelos consumidores em razão da resolução contratual por iniciativa deles, o ponto importa inovação recursal, porquanto não tratado anteriormente na demanda e sequer há previsão contratual nesse sentido. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. No caso de resolução contratual por culpa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que em nada contribuiu para o término do contrato. 3. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. O percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa a perda total dos valores pagos pelo consumidor. 5. Na hipótese, presente o fato de que a perda das arras confirmatórias já representa percentual próximo de dez por cento sobre os valores pagos, o que vem sendo admitido como adequado pela jurisprudência, além da perda da corretagem, no caso, em percentual superior a dez por cento dos valores pagos, com a soma ultrapassando vinte por cento, não há falar em aumentar ainda mais o percentual de retenção, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa. 6. A promitente vendedora restituirá à parte consumidora os valores pagos em razão da resolução contratual no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 7. Admitir-se que os juros moratórios somente tivessem início após o trânsito em julgado da decisão que condenou à restituição teria a um só tempo dois efeitos negativos: incentivar o indesejável recorrismo das decisões judiciais, além de ferir a própria regra do Código Civil (art. 405) para a mora ex persona, que determina a incidência a contar da citação. 8. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso de sentença com forte carga condenatória, os honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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