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Jurisprudência


TJDF APC - 915484-20140111084848APC

Ementa
CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO. ABUSIDIVADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 2. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não o que revisar. 3. A previsão genérica de cobrança de juros de mora e da multa não configura, por si só, abusividade. São penalidades previstas legalmente e convencionadas para o caso de inadimplemento do contrato, sendo imposta ao contratante que deu causa a mora. 4. A tarifa de registro de contrato mostra-se abusiva por não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN (Acórdão n. 802737, 2013011023103-4, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJe: 16/7/2014, pag. 134). 5. A cobrança do seguro de proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro ou impossibilidade financeira superveniente. 6. Nos termos do art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010-CMN, tratando-se de veículo usado é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 8. Conhecidos os recursos. Negou-se provimento ao apelo do autor e se deu provimento ao apelo do réu.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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