TJDF APC - 915730-20150110119822APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. 1. A empresa de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contração de serviços. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. 1. A empresa de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contração de serviços. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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