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Jurisprudência


TJDF APC - 915762-20140111117037APC

Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REVELIA. REJEITADA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO CONTRATO E DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA O instrumento procuratório acostado por cópia é presumidamente verdadeiro, razão pela qual se tem por desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, principalmente quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. O art. 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. Não há que se falar em fraude na contratação de empréstimo se existe cópia do ajuste que ensejou os descontos na aposentadoria da autora, além de trazer cópia da documentação fornecida quando da celebração de tal instrumento. É devida a aplicação da multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil quando a parte, apesar de celebrar contrato de empréstimo, ajuíza ação declaratória do negócio jurídico sob a alegação de ocorrência de fraude, porquanto patente a sua má-fé Nas causas em que não haja condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o se serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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