TJDF APC - 915893-20130110664958APC
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado pela segurada em favor dos seus empregados, a indenização só será devida se comprovado o vínculo empregatício, a partir da apresentação da carteira de trabalho, conforme expressa cláusula contratual. Não se trata de discutir matéria da competência da Justiça do Trabalho, mas de verificar a existência dos requisitos legais e contratuais para a caracterização do dever de indenizar.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado pela segurada em favor dos seus empregados, a indenização só será devida se comprovado o vínculo empregatício, a partir da apresentação da carteira de trabalho, conforme expressa cláusula contratual. Não se trata de discutir matéria da competência da Justiça do Trabalho, mas de verificar a existência dos requisitos legais e contratuais para a caracterização do dever de indenizar.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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