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Jurisprudência


TJDF APC - 915947-20140111815603APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. REQUISITOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contrato de comodato entre as partes, havendo o comodato sido rescindido por distrato, oportunidade que as partes, de comum acordo, consignaram que o Comandante se obrigaria a ressarcir aos Comodatários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelas benfeitorias feitas no local, enquanto esses devolveriam o bem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584, dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 3. Ressalte-se, por oportuno, inexistirem nos autos qualquer evidência que possa caracterizar eventual vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, não havendo justificativa para o não cumprimento do avençado entre as partes. 4. No mesmo esteio, a pretensão dos Requeridos de que possuiriam direito à reparação por danos morais, em razão de constarem como titulares de pedido de regularização do lote e de que não poderiam participar de outro pedido, também não lhes assiste razão, na medida em que, consoante documentação acostada pelos próprios Apelantes, o pedido restou formalizado em agosto de 2014. De outro lado, o distrato do comodato data de julho de 2012, tornando evidente a ausência de responsabilidade do Autor nesse sentido. 5. O fato de inexistir consenso quanto a quem sejam os reais possuidores do lote, bem como o fato de que este se encontra em área irregular, mas sujeita à regularização pelo órgão correspondente do Distrito Federal, não serve para justificar o afastamento das cláusulas contratuais, para conceder aos Recorrentes direito ao qual expressamente abdicaram. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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