TJDF APC - 915959-20150111335673APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1.Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. Aresponsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a obrigação do médico especificamente na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio, de forma que, ocorrendo a piora na aparência do paciente, haverá presunção de culpa do profissional que a realizou. 4.Diante de acervo probatório produzido nos autos que não permita a imputação de culpa ao médico, ao contrário, com assentamento convicto que a realização do procedimento não foge à normalidade e à expectativa de resultados, exonera-se a culpa. Não há, pois, como responsabilizar o médico, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta. 5.Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1.Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente. 2. Aresponsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a obrigação do médico especificamente na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio, de forma que, ocorrendo a piora na aparência do paciente, haverá presunção de culpa do profissional que a realizou. 4.Diante de acervo probatório produzido nos autos que não permita a imputação de culpa ao médico, ao contrário, com assentamento convicto que a realização do procedimento não foge à normalidade e à expectativa de resultados, exonera-se a culpa. Não há, pois, como responsabilizar o médico, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta. 5.Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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