TJDF APC - 916011-20140112001403APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205, DO CC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.LUCRO CESSANTE. VALOR DOS ALUGUERES. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. O prazo prescricional para haver restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decorrente de contrato, e fundamentada em abusividade da sua cobrança,é de dez (10) anos, segundo disposição do art. 205, do CC/02. Precedentes. Prejudicial afastada. 3. Acláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são possíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. 4. Havendo ciência inequívoca do consumidor quanto à contratação de serviço de corretagem, inviável a repetição do indébito dos valores despendidos a esse título, impondo-se a improcedência do pedido. 5. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 6. Os lucros cessantes objetivam recompor aquilo que o credor deixou de ganhar, e a multa moratória, por sua vez, tem por finalidade punir o atraso, sendo possível, portanto, a cumulação dos encargos em favor do consumidor. 7. Consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, nos casos em que há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) do valor da condenação. 8. Apelo da parte ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205, DO CC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.LUCRO CESSANTE. VALOR DOS ALUGUERES. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. O prazo prescricional para haver restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, decorrente de contrato, e fundamentada em abusividade da sua cobrança,é de dez (10) anos, segundo disposição do art. 205, do CC/02. Precedentes. Prejudicial afastada. 3. Acláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são possíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. 4. Havendo ciência inequívoca do consumidor quanto à contratação de serviço de corretagem, inviável a repetição do indébito dos valores despendidos a esse título, impondo-se a improcedência do pedido. 5. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 6. Os lucros cessantes objetivam recompor aquilo que o credor deixou de ganhar, e a multa moratória, por sua vez, tem por finalidade punir o atraso, sendo possível, portanto, a cumulação dos encargos em favor do consumidor. 7. Consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, nos casos em que há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) do valor da condenação. 8. Apelo da parte ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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