TJDF APC - 916012-20150110219758APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não há que se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 5. A acumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa dos institutos. 6. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 7.O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, asarras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 8. Tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação das rés não provida. Apelo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não há que se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 5. A acumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa dos institutos. 6. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 7.O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, asarras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 8. Tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação das rés não provida. Apelo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.Redistribuição dos ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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