TJDF APC - 916262-20140111955325APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: (...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa porque a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, cassando alvarás, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes e porque o dano ambiental possui caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação. 4. É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012). 4.1. A prova pericial demonstra que houve intensa pavimentação da área ocupada, somando 6.100 m² de áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, todas em área de proteção ambiental e em área verde. 4.2. Verifica-se que a realização de aterro de aproximadamente 700 m² sobre o lago pode ser visualizada nitidamente mediante as fotografias acostadas aos autos. 5. Ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo. 6. O meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito de que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente. 6.1 Enfim.Todos tem direito ao Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo ainda certo que entre as diversas funções institucionais do Ministério Público está a de(...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos: (art. 129, III CF/88). 6.2 Para Raul Machado Horta, a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do Pais, suscitando, a mesma Carta de Outubro, diversas questões quanto à efetividade de sua proteção. 6.3 Enfim. Para José Joaquim Gomes Canotilho, a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente. (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905). 7. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recuperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a área verde e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos). 8. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO DA ORLA DO LAGO PARANOÁ E ÁREA VERDE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE E MANTÉM O DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANO MORAL E PATRIMONIAL AMBIENTAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negado provimento ao agravo retido. 1.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, de onde se infere que respondem pelos danos todos aqueles que contribuíram para a sua ocorrência (do dano), ainda que indiretamente, mantendo-o ao longo do tempo. 1.2. Precedente do STJ: (...) 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.(REsp 1251697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012) 1.3. O Ministério Público possui interesse processual para ajuizar ação civil pública buscando a reparação dos supostos danos causados ao meio ambiente, visto que a questão referente à efetiva existência do dano, ou à perda do objeto face à demolição espontânea de construções, diz respeito ao mérito da ação, porquanto dependente de incursão probatória. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposta negativa de prestação jurisdicional durante o julgamento de embargos de declaração. Apesar de concisa, a decisão lavrada nos declaratórios é clara ao rejeitá-los por ausência dos supostos vícios. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão à revisão da autorização administrativa porque a Administração pode rever a qualquer tempo os seus próprios atos, cassando alvarás, sujeitos a novas prescrições legais pertinentes e porque o dano ambiental possui caráter permanente, por renovar-se a cada dia com a permanência da edificação. 4. É incontroverso que os réus ocupam parte de unidade de conservação denominada Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto Distrital n. 12.055, de 14/12/1989, e que interfere por sobreposição com a parte que constitui a Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, conforme previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012). 4.1. A prova pericial demonstra que houve intensa pavimentação da área ocupada, somando 6.100 m² de áreas destinadas a passarela, quadras esportivas, arquibancada de futebol, canil, garagem de barcos, heliponto, calçamento de circulação de veículos e pequenas edificações, todas em área de proteção ambiental e em área verde. 4.2. Verifica-se que a realização de aterro de aproximadamente 700 m² sobre o lago pode ser visualizada nitidamente mediante as fotografias acostadas aos autos. 5. Ante a suficiente demonstração da edificação em área de proteção permanente e em área verde, com graves intervenções no equilíbrio do ecossistema às margens do Lago Paranoá, incumbe aos autores do dano o dever de recuperar o meio ambiente afetado e de indenizar pelo dano moral ambiental coletivo. 6. O meio ambiente protegido é bem de valor democrático e por todos deve ser respeitado. Logo, não é dado ao particular arvorar-se do direito de que é de todos para usar as margens do lago para edificar e fazer uso exclusivo e particular, ao alvedrio da coletividade e interferindo, indevidamente, no meio ambiente. 6.1 Enfim.Todos tem direito ao Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, sendo ainda certo que entre as diversas funções institucionais do Ministério Público está a de(...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos: (art. 129, III CF/88). 6.2 Para Raul Machado Horta, a Constituição da República de 1988 exprime o estágio culminante da incorporação do Meio Ambiente ao ordenamento jurídico do Pais, suscitando, a mesma Carta de Outubro, diversas questões quanto à efetividade de sua proteção. 6.3 Enfim. Para José Joaquim Gomes Canotilho, a tutela ambiental é função de todos , não apenas do Estado; as normas de direito ambiental comandam a ação do Estado e a conduta de particulares, devendo ser claramente compreendidas por todos que se propõem à construção do Estado de Ambiente. (in Privatismo, Associacionismo e Publicismo no Direito do Ambiente [Textos, Lisboa:Centro de Estudos Judiciários, 1996, PP. 155/157] apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Constituição Federal Comentada, 4ª ed., p. 905). 7. Merece ser confirmada a sentença que, acertadamente, condenou os requeridos, solidariamente, a obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) remover todas as construções erguidas na área pública non edificandi e na APP do Lago Paranoá, recuperando a área degradada, mediante elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD; b) executar o respectivo PRAD, devidamente atualizado e aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; abster-se de ocupar novamente a área de preservação permanente e a área verde e pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações, até o limite de R$ 300.000,00. Mantém-se, ainda, a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral ambiental no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a pagar indenização por dano patrimonial ambiental, no valor de R$ 110.769,06 (cento e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos). 8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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