TJDF APC - 916290-20140110941197APC
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu credor inicial (LUG, art.17 e art.25 da lei do cheque). 3.Na cessão de direitos, o cessionário adquire direito derivado, de molde que lhe podem ser opostas as exceções pessoais (art.294 do Código Civil). 4.A legislação não impõe a datação do endosso, embora tal informação seja de suma relevância para distinguir o endosso cambiário do endosso póstumo, que tem efeitos de cessão de crédito. 5.Uma vez ausente a informação sobre o momento do endosso, ocorre presunção de que o ato tenha se dado antes do fim do prazo de protesto (art. 20, al.2ª LUG). 6.A solidariedade cambiária distingue-se da comum (ou civil) em diversos aspectos. Dentre as diferenças, destaque-se que a solidariedade comum é simultânea entre os co-devedores, isso é, a dívida reparte-se entre eles de pleno direito, havendo direito de regresso entre os coobrigados somente pela cota individual (art.283 do CC/02). Já a solidariedade cambiária é sucessiva, porquanto se um dos coobrigados efetuar o pagamento somente poderá ressarcir-se em relação aos signatários anteriores que o garantem. 7.No cheque, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento da soma cambiária realizado pelo emitente em favor do endossatário. 8.Considerando que o endossatário e o emitente são devedores de diferentes graus, a relação que existe entre eles não é de solidariedade comum, a ensejar o chamamento ao processo, mas sim de natureza cambiária, fundada no direito de regresso, a invocar a denunciação da lide. 9.Considerando que a denunciação à lide configura ação autônoma de cunho condenatório exercida no mesmo processo, é-lhe aplicável a teoria da substanciação, segundo a qual a qualificação jurídica declinada na inicial constitui mera proposta de enquadramento legal. 10.Já se encontrando o processo em grau recursal, militaria contra a celeridade processual determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para efetivação da denunciação da lide, cuja existência colima justamente a economia processual, haja vista que, na hipótese do art.70,III, a denunciação não é obrigatória, pois o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma. 11.Embora a pós-datação constitua ajuste que não goza de amparo legal, sua existência não desnatura a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, mas altera o termo de fluência da correção monetária, que deve coincidir com a apresentação da cártula ao sacado. 12.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu credor inicial (LUG, art.17 e art.25 da lei do cheque). 3.Na cessão de direitos, o cessionário adquire direito derivado, de molde que lhe podem ser opostas as exceções pessoais (art.294 do Código Civil). 4.A legislação não impõe a datação do endosso, embora tal informação seja de suma relevância para distinguir o endosso cambiário do endosso póstumo, que tem efeitos de cessão de crédito. 5.Uma vez ausente a informação sobre o momento do endosso, ocorre presunção de que o ato tenha se dado antes do fim do prazo de protesto (art. 20, al.2ª LUG). 6.A solidariedade cambiária distingue-se da comum (ou civil) em diversos aspectos. Dentre as diferenças, destaque-se que a solidariedade comum é simultânea entre os co-devedores, isso é, a dívida reparte-se entre eles de pleno direito, havendo direito de regresso entre os coobrigados somente pela cota individual (art.283 do CC/02). Já a solidariedade cambiária é sucessiva, porquanto se um dos coobrigados efetuar o pagamento somente poderá ressarcir-se em relação aos signatários anteriores que o garantem. 7.No cheque, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento da soma cambiária realizado pelo emitente em favor do endossatário. 8.Considerando que o endossatário e o emitente são devedores de diferentes graus, a relação que existe entre eles não é de solidariedade comum, a ensejar o chamamento ao processo, mas sim de natureza cambiária, fundada no direito de regresso, a invocar a denunciação da lide. 9.Considerando que a denunciação à lide configura ação autônoma de cunho condenatório exercida no mesmo processo, é-lhe aplicável a teoria da substanciação, segundo a qual a qualificação jurídica declinada na inicial constitui mera proposta de enquadramento legal. 10.Já se encontrando o processo em grau recursal, militaria contra a celeridade processual determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para efetivação da denunciação da lide, cuja existência colima justamente a economia processual, haja vista que, na hipótese do art.70,III, a denunciação não é obrigatória, pois o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma. 11.Embora a pós-datação constitua ajuste que não goza de amparo legal, sua existência não desnatura a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, mas altera o termo de fluência da correção monetária, que deve coincidir com a apresentação da cártula ao sacado. 12.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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