TJDF APC - 916320-20150110144098APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, há também que se destacar o disposto no enunciado da Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. Optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, há também que se destacar o disposto no enunciado da Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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