TJDF APC - 916341-20130610042024APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se afigura suficiente. 2. A propriedade pode ser adquirida por forma derivada ou originária. O registro do título translativo no cartório de imóveis trata-se da principal modalidade derivada de aquisição da propriedade, na qual se mostra indispensável a observância da sequência da transmissão entre os diferentes dominus , em respeito ao princípio da continuidade da cadeia dominial. 3. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. 4. Não há como, por sentença, proclamar a propriedade de unidade residencial em favor daquele que, agindo totalmente à margem da lei, negocia irregularmente imóvel alheio, haja vista que o Direito não pode tutelar situação em clara infringência ao direito constitucional de propriedade ostentado por terceiro. 5. São comuns no DF os casos de formalização de documentos de cessão de direitos sobre imóveis situados em terras públicas ou particulares, frutos de parcelamentos e loteamentos ilegais, que não conferem título de proprietário aos supostos adquirentes, seja porque se trata se venda a non domino, seja porque não se prestam a registro no cartório, ou, ainda, porque não precedidos de relação negocial com o legítimo proprietário. 6. O Código Civil adota, no seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse, defendida por Rudolf von Ihering, na medida em que, conferindo relevo apenas à disposição física da coisa - ou possibilidade de seu exercício -, preocupa-se em privilegiar o corpus, definindo possuidor como aquele que exerce algum dos atributos da propriedade sobre um determinado bem. 7.A exceção à regra da natureza objetiva da posse ocorre no âmbito da usucapião, em que, além do elemento objetivo, tem capital importância o animus domini, o que leva a considerar a posse ad usucapionem amoldada à doutrina subjetiva, cujo principal defensor, como é cediço, foi Carl von Savigny. 8. Não há como deferir proteção possessória em favor daquele que não é possuidor do bem. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se afigura suficiente. 2. A propriedade pode ser adquirida por forma derivada ou originária. O registro do título translativo no cartório de imóveis trata-se da principal modalidade derivada de aquisição da propriedade, na qual se mostra indispensável a observância da sequência da transmissão entre os diferentes dominus , em respeito ao princípio da continuidade da cadeia dominial. 3. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. 4. Não há como, por sentença, proclamar a propriedade de unidade residencial em favor daquele que, agindo totalmente à margem da lei, negocia irregularmente imóvel alheio, haja vista que o Direito não pode tutelar situação em clara infringência ao direito constitucional de propriedade ostentado por terceiro. 5. São comuns no DF os casos de formalização de documentos de cessão de direitos sobre imóveis situados em terras públicas ou particulares, frutos de parcelamentos e loteamentos ilegais, que não conferem título de proprietário aos supostos adquirentes, seja porque se trata se venda a non domino, seja porque não se prestam a registro no cartório, ou, ainda, porque não precedidos de relação negocial com o legítimo proprietário. 6. O Código Civil adota, no seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse, defendida por Rudolf von Ihering, na medida em que, conferindo relevo apenas à disposição física da coisa - ou possibilidade de seu exercício -, preocupa-se em privilegiar o corpus, definindo possuidor como aquele que exerce algum dos atributos da propriedade sobre um determinado bem. 7.A exceção à regra da natureza objetiva da posse ocorre no âmbito da usucapião, em que, além do elemento objetivo, tem capital importância o animus domini, o que leva a considerar a posse ad usucapionem amoldada à doutrina subjetiva, cujo principal defensor, como é cediço, foi Carl von Savigny. 8. Não há como deferir proteção possessória em favor daquele que não é possuidor do bem. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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