TJDF APC - 916357-20140111259543APC
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal , e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC - entendimento do STJ no REsp nº 1391198/PR . 3. No bojo do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüentes. 4. O STJ pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no processo de execução, ainda que lastreado em título executivo judicial. A propósito: A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial (STJ, Corte Especial, RSTJ, 119:22).
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. As questões que deram azo a ordem do STF no sentido de se paralisar os feitos que tratam de assuntos idênticos já foram dirimidas. 2. Os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A., independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal , e que todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC - entendimento do STJ no REsp nº 1391198/PR . 3. No bojo do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüentes. 4. O STJ pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios no processo de execução, ainda que lastreado em título executivo judicial. A propósito: A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial (STJ, Corte Especial, RSTJ, 119:22).
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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