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Jurisprudência


TJDF APC - 916380-20150110243664APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Patenteada nos autos a plena incapacidade definitiva do segurado para o serviço do Exército, mostrando-se inválido em decorrência de neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, apta a promover a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária respectiva, não havendo de se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o segurado se mostrar totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir, entre outras, uma vez que cláusula que indique tal fato é nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusividade, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No caso de seguro de vida, a correção monetária visa a manter o poder de compra da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. 4. Agravo Retido conhecido e não provido. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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