TJDF APC - 916410-20150310155353APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. REGISTRO DO BEM EM DUAS UNIDADES FEDERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO. DEPENDÊNCIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO EXPRESSO DA CONVERSÃO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa, quando comprovado que o autor quedou-se inerte diante da oportunidade de manifestar sobre a juntada de novas provas. 2. Como é cediço, o dano material necessita de comprovação, a fim de que seja possível mensurar a extensão do dano e permitir a indenização em favor da vítima, in casu, verifica-se que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o autor não utilizou o bem adquirido, ensejando os lucros cessantes no valor pleiteado. 3. Diante da impossibilidade de regularização da documentação por parte do Réu, em razão de registro em duas unidades federativas, a obrigação de entregar os documentos de porte obrigatório tornar-se inexeqüível, e, portanto, a conversão em perdas e danos é medida que se impõe. 4. Consoante se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO. REGISTRO DO BEM EM DUAS UNIDADES FEDERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO. DEPENDÊNCIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO EXPRESSO DA CONVERSÃO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Não há que falar em cerceamento de defesa, quando comprovado que o autor quedou-se inerte diante da oportunidade de manifestar sobre a juntada de novas provas. 2. Como é cediço, o dano material necessita de comprovação, a fim de que seja possível mensurar a extensão do dano e permitir a indenização em favor da vítima, in casu, verifica-se que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o autor não utilizou o bem adquirido, ensejando os lucros cessantes no valor pleiteado. 3. Diante da impossibilidade de regularização da documentação por parte do Réu, em razão de registro em duas unidades federativas, a obrigação de entregar os documentos de porte obrigatório tornar-se inexeqüível, e, portanto, a conversão em perdas e danos é medida que se impõe. 4. Consoante se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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