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Jurisprudência


TJDF APC - 916510-20120111951592APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTES A GLEBAS DE TERRAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. QUANTUM MANTIDO. 1.O indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2.Em virtude da vedação de inovação em sede recursal (art. 517 do CPC), não há como ser examinado pedido de denunciação a lide formulado apenas em grau de apelo. 3.Decretada a revelia em virtude do oferecimento extemporâneo de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantida a r. sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. 4. Salvo as hipóteses em que se tratar de documento novo, é vedado às partes a juntada de prova documental aos autos após a prolação de sentença. 5.Nas demandas em que não houver condenação em pecúnia, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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