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Jurisprudência


TJDF APC - 916512-20110110673646APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º. 1.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil 2.Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Ao fixar os honorários advocatícios, deve o magistrado atentar para o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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