TJDF APC - 916519-20120111569890APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-CESSIONÁRIO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A empresa que não figurou no contrato de promessa de cessão de direitos objeto da ação e, por conseguinte, não recebeu qualquer quantia paga pela parte autora, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da multa prevista na cláusula penal. 3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4. Verificado que a promitente compradora já foi penalizada com a multa em razão da inexecução do contrato, não é cabível indenização suplementar com a mesma finalidade. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-CESSIONÁRIO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A empresa que não figurou no contrato de promessa de cessão de direitos objeto da ação e, por conseguinte, não recebeu qualquer quantia paga pela parte autora, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da multa prevista na cláusula penal. 3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4. Verificado que a promitente compradora já foi penalizada com a multa em razão da inexecução do contrato, não é cabível indenização suplementar com a mesma finalidade. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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