TJDF APC - 916520-20110710365710APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARTA DE HABITE-SE EMITIDA COM ERRO NA INDICAÇÃO DA ÁREA DO EMPRENDIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS EMENREGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TAXA DE DECORAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Tratando-se de Ação de Ressarcimento, na qual a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassada obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. Constatado que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 4.Tendo em vista que a construtora concluiu as obras dentro do prazo pactuado no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, e que o imóvel somente não foi entregue na data prevista em decorrência de erro cometido pela Administração Pública quanto à indicação da área do empreendimento na Carta de Habite-se, não há como ser imposta à promitente vendedora a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, por lucros cessantes e por danos morais. 5. Havendo previsão contratual autorizando a cobrança detaxa de decoração, tem-ser incabível a devolução da quantia desembolsada a este título pelo promitente comprador. 6. Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 7. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo interposto pela ré conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARTA DE HABITE-SE EMITIDA COM ERRO NA INDICAÇÃO DA ÁREA DO EMPRENDIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS EMENREGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TAXA DE DECORAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Tratando-se de Ação de Ressarcimento, na qual a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassada obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. Constatado que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 4.Tendo em vista que a construtora concluiu as obras dentro do prazo pactuado no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, e que o imóvel somente não foi entregue na data prevista em decorrência de erro cometido pela Administração Pública quanto à indicação da área do empreendimento na Carta de Habite-se, não há como ser imposta à promitente vendedora a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, por lucros cessantes e por danos morais. 5. Havendo previsão contratual autorizando a cobrança detaxa de decoração, tem-ser incabível a devolução da quantia desembolsada a este título pelo promitente comprador. 6. Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 7. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo interposto pela ré conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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