TJDF APC - 916608-20130111314953APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO FUNDADA EM SÚMULA E DECISÃO DO STJ. REJEITADAS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTEÇA MANTIDA. 1. Evidenciado pelos elementos dos autos que a peticionária não reúne condições de suportar as despesas do processo, deve ser-lhe concedido o benefício de gratuidade de Justiça. 2. De acordo com a Lei n. 6.194/74, incumbe às sociedades seguradoras o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. Considera-se publicado o ato processual no dia útil subsequente ao de sua disponibilização, bem como iniciado o prazo que lhe é atinente, no dia útil que se segue aquele considerado como de sua publicação, consoante artigo 4º e §§3º e 4º, da Lei de número 11.419/2006. 5. Considerando que o acórdão anteriormente prolatado pela Turma apresentou entendimento diverso daquele explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.246.432/RS, impõe-se reexaminar a matéria. 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 7. No caso em apreço, a periciandaapresentou sequela definitiva com debilidade permanente em grau acentuado envolvendo membro superior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 8. Caracteriza dano moral a recusa injustificada para pagamento do seguro DPVAT, quando, diante das circunstâncias do caso, excepcionalmente, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, causando abalo psíquico que extrapola os aborrecimentos do cotidiano. 9. Observadas as peculiaridades do caso, o montante arbitrado mostra-se razoável e adequado não carecendo qualquer revisão. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO FUNDADA EM SÚMULA E DECISÃO DO STJ. REJEITADAS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTEÇA MANTIDA. 1. Evidenciado pelos elementos dos autos que a peticionária não reúne condições de suportar as despesas do processo, deve ser-lhe concedido o benefício de gratuidade de Justiça. 2. De acordo com a Lei n. 6.194/74, incumbe às sociedades seguradoras o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. Considera-se publicado o ato processual no dia útil subsequente ao de sua disponibilização, bem como iniciado o prazo que lhe é atinente, no dia útil que se segue aquele considerado como de sua publicação, consoante artigo 4º e §§3º e 4º, da Lei de número 11.419/2006. 5. Considerando que o acórdão anteriormente prolatado pela Turma apresentou entendimento diverso daquele explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.246.432/RS, impõe-se reexaminar a matéria. 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 7. No caso em apreço, a periciandaapresentou sequela definitiva com debilidade permanente em grau acentuado envolvendo membro superior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 8. Caracteriza dano moral a recusa injustificada para pagamento do seguro DPVAT, quando, diante das circunstâncias do caso, excepcionalmente, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, causando abalo psíquico que extrapola os aborrecimentos do cotidiano. 9. Observadas as peculiaridades do caso, o montante arbitrado mostra-se razoável e adequado não carecendo qualquer revisão. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO