TJDF APC - 916682-20120111694197APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICÍÁRIOS COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO IDOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. ARTIGO 543-B, CAPUT E § 1º DO CPC. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste em plano de saúde decorrente da mudança da faixa etária do idoso configura pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, do Código Civil. 3. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 5. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 6. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 7. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 8. A regra invocada para o reconhecimento da alegada abusividade contratual não pode ser aplicada aos beneficiários com menos de 60 (sessenta) anos de idade, porquanto necessária a qualificação como idoso. 9. Ainda que se tenha notícia de que a matéria constitui tema de repercussão geral perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida por aquele Pretório somente alcança os processos em que tenha sido interposto recurso extraordinário, conforme exegese do artigo 543-B, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 10. Recursos principal e adesivo conhecidos, prejudicial rejeitada, parcialmente provido o recurso principal da ré e não provido o adesivo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICÍÁRIOS COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO IDOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. ARTIGO 543-B, CAPUT E § 1º DO CPC. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste em plano de saúde decorrente da mudança da faixa etária do idoso configura pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, do Código Civil. 3. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 5. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 6. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 7. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 8. A regra invocada para o reconhecimento da alegada abusividade contratual não pode ser aplicada aos beneficiários com menos de 60 (sessenta) anos de idade, porquanto necessária a qualificação como idoso. 9. Ainda que se tenha notícia de que a matéria constitui tema de repercussão geral perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida por aquele Pretório somente alcança os processos em que tenha sido interposto recurso extraordinário, conforme exegese do artigo 543-B, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 10. Recursos principal e adesivo conhecidos, prejudicial rejeitada, parcialmente provido o recurso principal da ré e não provido o adesivo dos autores.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão