TJDF APC - 916711-20060710274480APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROIBIÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO FUNDAMENTAL. VIOLAÇÃO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (STJ - AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). 2. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. (STJ - REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). 3. A medicina/odontologia é o ramo do conhecimento que é integrado por diversas ciências tais como a bioquímica, a fisiologia, a anatomia, a biofísica, as quais se entrelaçam para possibilitar ao profissional médico desenvolver suas habilidades na busca da promoção da saúde dos pacientes de uma comunidade. Todas essas ciências e a própria atividade médica/odontológica estão em um permanente caminhar na procura do entendimento e da compreensão do corpo humano, de seu funcionamento, de suas reações, sem pretensão de se integralizar o conhecimento e o domínio sobre todo esse complexo sistema. Nós somos uma rede complexa e multifacetária de reações químicas e físicas, as quais são ainda muito pouco conhecidas pelos cientistas, apesar de toda a tecnologia e das descobertas científicas. Por isso, a medicina foi e ainda é denominada de lex artis, pois o médico antes de cientista é um artista, pois busca decifrar por meio da observação e dos experimentos um padrão regular e provável de como as coisas ocorrem para, a partir da daí, desenvolver a prática médica. Portanto, evidencia-se que a medicina/odontologia não é algo exato, preciso, já que o corpo humano ainda é um universo a ser desvendado e descoberto, fora que cada indivíduo também é uma singularidade, no qual, por razões ainda desconhecidas, pode reagir de maneira diferente ao padrão observado nos demais. Assim, tem-se que a obrigação do médico/odontólogo é materialmente de meios. 4. O consentimento do paciente a qualquer intervenção sobre sua pessoa constitui direito fundamental e dever do médico, o qual decorre da dignidade da pessoa humana e da garantia do livre desenvolvimento da personalidade, o que legitima ao paciente decidir livremente sobre as medidas terapêuticas e tratamentos que possam afetar sua integridade, escolhendo entre as distintas possibilidades, consentindo com sua prática ou rechaçando-as, faculdade que não pode ser limitada de maneira injustificada como conseqüência de sua doença. 5. O médico deve informar ao paciente o diagnóstico, prognóstico, risco e objetivos do tratamento. Haverá, também, de aconselhá-lo, prescrevendo cuidados que o enfermo deverá adotar. O inadimplemento desse dever conduzirá à obrigação de indenizar, independentemente da correção técnica do procedimento, haja vista que odano que fundamenta a responsabilidade por lesão ao direito de autonomia do paciente refere-se aos bens básicos de sua pessoa, como pressuposto essencial para poder decidir livremente sobre a solução mais conveniente a sua saúde, a sua integridade física e psíquica e a sua dignidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROIBIÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO FUNDAMENTAL. VIOLAÇÃO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (STJ - AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). 2. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. (STJ - REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). 3. A medicina/odontologia é o ramo do conhecimento que é integrado por diversas ciências tais como a bioquímica, a fisiologia, a anatomia, a biofísica, as quais se entrelaçam para possibilitar ao profissional médico desenvolver suas habilidades na busca da promoção da saúde dos pacientes de uma comunidade. Todas essas ciências e a própria atividade médica/odontológica estão em um permanente caminhar na procura do entendimento e da compreensão do corpo humano, de seu funcionamento, de suas reações, sem pretensão de se integralizar o conhecimento e o domínio sobre todo esse complexo sistema. Nós somos uma rede complexa e multifacetária de reações químicas e físicas, as quais são ainda muito pouco conhecidas pelos cientistas, apesar de toda a tecnologia e das descobertas científicas. Por isso, a medicina foi e ainda é denominada de lex artis, pois o médico antes de cientista é um artista, pois busca decifrar por meio da observação e dos experimentos um padrão regular e provável de como as coisas ocorrem para, a partir da daí, desenvolver a prática médica. Portanto, evidencia-se que a medicina/odontologia não é algo exato, preciso, já que o corpo humano ainda é um universo a ser desvendado e descoberto, fora que cada indivíduo também é uma singularidade, no qual, por razões ainda desconhecidas, pode reagir de maneira diferente ao padrão observado nos demais. Assim, tem-se que a obrigação do médico/odontólogo é materialmente de meios. 4. O consentimento do paciente a qualquer intervenção sobre sua pessoa constitui direito fundamental e dever do médico, o qual decorre da dignidade da pessoa humana e da garantia do livre desenvolvimento da personalidade, o que legitima ao paciente decidir livremente sobre as medidas terapêuticas e tratamentos que possam afetar sua integridade, escolhendo entre as distintas possibilidades, consentindo com sua prática ou rechaçando-as, faculdade que não pode ser limitada de maneira injustificada como conseqüência de sua doença. 5. O médico deve informar ao paciente o diagnóstico, prognóstico, risco e objetivos do tratamento. Haverá, também, de aconselhá-lo, prescrevendo cuidados que o enfermo deverá adotar. O inadimplemento desse dever conduzirá à obrigação de indenizar, independentemente da correção técnica do procedimento, haja vista que odano que fundamenta a responsabilidade por lesão ao direito de autonomia do paciente refere-se aos bens básicos de sua pessoa, como pressuposto essencial para poder decidir livremente sobre a solução mais conveniente a sua saúde, a sua integridade física e psíquica e a sua dignidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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