TJDF APC - 916720-20140111616054APC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CERTIDÕES NEGATIGAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS. DESNECESSIDADE. 1. Embora o límpido interesse do ilustre Magistrado de origem em evitar a realização de fraudes no acionamento do mecanismo judiciário conforme, inclusive, a transcrição na própria decisão, não se mostram razoáveis as exigências contidas em determinação de emenda à inicial (procurações atualizadas e com firmas reconhecidas, declarações de próprio punho com firma reconhecida, declarações e certidões suficientes a afastar litispendência e coisa julgada, tudo envolvendo o pedido de expurgo inflacionário do Plano Verão referente a janeiro de 1989). 2. O disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além da existência de outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. Diante da presunção de veracidade das procurações apresentadas, eventual desqualificação somente deve ser tolerada mediante a oportuna impugnação. 3. Dada a peculiaridade dos processos que executam os expurgos inflacionários, neste momento processual a exigência de apresentação de procuração atualizada e as certidões demandas em outros Estados como forma de se admitir o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública reforça formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 4. Não se trata de desmerecer a diligência requerida, a qual deverá ser observada em momento futuro, principalmente quando suspeitas concretas de fraudes forem apontadas nos autos, em especial no momento em que for autorizado o levantamento da quantia devida aos poupadores, e sim evitar que tais exigências, por não configurarem requisito legal, impeçam ou onerem excessivamente o direito de ação dos apelantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CERTIDÕES NEGATIGAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS. DESNECESSIDADE. 1. Embora o límpido interesse do ilustre Magistrado de origem em evitar a realização de fraudes no acionamento do mecanismo judiciário conforme, inclusive, a transcrição na própria decisão, não se mostram razoáveis as exigências contidas em determinação de emenda à inicial (procurações atualizadas e com firmas reconhecidas, declarações de próprio punho com firma reconhecida, declarações e certidões suficientes a afastar litispendência e coisa julgada, tudo envolvendo o pedido de expurgo inflacionário do Plano Verão referente a janeiro de 1989). 2. O disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além da existência de outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. Diante da presunção de veracidade das procurações apresentadas, eventual desqualificação somente deve ser tolerada mediante a oportuna impugnação. 3. Dada a peculiaridade dos processos que executam os expurgos inflacionários, neste momento processual a exigência de apresentação de procuração atualizada e as certidões demandas em outros Estados como forma de se admitir o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública reforça formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 4. Não se trata de desmerecer a diligência requerida, a qual deverá ser observada em momento futuro, principalmente quando suspeitas concretas de fraudes forem apontadas nos autos, em especial no momento em que for autorizado o levantamento da quantia devida aos poupadores, e sim evitar que tais exigências, por não configurarem requisito legal, impeçam ou onerem excessivamente o direito de ação dos apelantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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