TJDF APC - 916722-20140910141129APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos do inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, a boa-fé subjetiva e objetiva é presumida, de modo que cabe a quem alegar a má-fé demonstrar sua ocorrência, o que não se observou na espécie. 2. O contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, previsto no artigo 781 do Código Civil, o qual prescreve que a valor da indenização deve corresponder ao interesse segurado no momento do sinistro. Assim, fixado o valor no momento do sinistro, ele deve ser corrigido monetariamente desde então, vez que a correção monetária não significa nenhum acréscimo real, mas apenas preservação do poder de compra da moeda. 3. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 4. Fixado no caso em apreço o percentual referente aos honorários advocatícios em patamar desarrazoado (20% sobre o valor da condenação), é rigor a sua redução considerando a baixa complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos do inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, a boa-fé subjetiva e objetiva é presumida, de modo que cabe a quem alegar a má-fé demonstrar sua ocorrência, o que não se observou na espécie. 2. O contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, previsto no artigo 781 do Código Civil, o qual prescreve que a valor da indenização deve corresponder ao interesse segurado no momento do sinistro. Assim, fixado o valor no momento do sinistro, ele deve ser corrigido monetariamente desde então, vez que a correção monetária não significa nenhum acréscimo real, mas apenas preservação do poder de compra da moeda. 3. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 4. Fixado no caso em apreço o percentual referente aos honorários advocatícios em patamar desarrazoado (20% sobre o valor da condenação), é rigor a sua redução considerando a baixa complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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