TJDF APC - 916724-20140710183825APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte por meio de declaração por ela firmada e da juntada da declaração de imposto de renda, o deferimento da gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 2. O Código Civil estabeleceu, no inciso I do artigo 1336, a regra geral de como será feito o rateio das despesas do condomínio, a qual foi definida com base na fração ideal de cada imóvel, salvo disposição em contrário da Convenção. 3. No caso, a Convenção do condomínio estabeleceu que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais Desse modo, esse instrumento reafirmou a regra geral definida pelo Código Civil de que as despesas devem ser rateadas na proporção de fração de ideal de cada condômino. Assim, ao contrário do sustentado pelos réus/apelantes, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte dos outros condôminos que detém frações ideais menores do que a daqueles, haja vista que se seguiu o critério legal definido pelo próprio Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte por meio de declaração por ela firmada e da juntada da declaração de imposto de renda, o deferimento da gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 2. O Código Civil estabeleceu, no inciso I do artigo 1336, a regra geral de como será feito o rateio das despesas do condomínio, a qual foi definida com base na fração ideal de cada imóvel, salvo disposição em contrário da Convenção. 3. No caso, a Convenção do condomínio estabeleceu que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais Desse modo, esse instrumento reafirmou a regra geral definida pelo Código Civil de que as despesas devem ser rateadas na proporção de fração de ideal de cada condômino. Assim, ao contrário do sustentado pelos réus/apelantes, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte dos outros condôminos que detém frações ideais menores do que a daqueles, haja vista que se seguiu o critério legal definido pelo próprio Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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