TJDF APC - 916805-20140111103347APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. NÃO OFERTADO DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 2. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não disponibilizado, para o beneficiário, assistência em outra modalidade com dispensa de novo período de carência e nas mesmas condições do plano cancelado, a prorrogação do contrato é medida que se impõe. 4. Evidenciado que a rescisão se deu de forma ilegal, demonstrado o prejuízo da beneficiária e não refutado o valor pela ré, deve essa ser condenada ao pagamento de tais verbas, a título de danos materiais. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. NÃO OFERTADO DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 2. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não disponibilizado, para o beneficiário, assistência em outra modalidade com dispensa de novo período de carência e nas mesmas condições do plano cancelado, a prorrogação do contrato é medida que se impõe. 4. Evidenciado que a rescisão se deu de forma ilegal, demonstrado o prejuízo da beneficiária e não refutado o valor pela ré, deve essa ser condenada ao pagamento de tais verbas, a título de danos materiais. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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