TJDF APC - 916813-20140111416802APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize medicamento já padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde, quando, pela peculiaridade do caso, não se pode substituir o fármaco prescrito, conforme informado em relatório médico. 4. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prevalece sobre normas infraconstitucionais e infralegais que não concretizem, no caso concreto, o direito à saúde, tornando ilegal o ato administrativo que, ainda com fundamento nestas normas, infrinja o direito fundamental garantido na Constituição. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente portador de doença grave e sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize medicamento já padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde, quando, pela peculiaridade do caso, não se pode substituir o fármaco prescrito, conforme informado em relatório médico. 4. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prevalece sobre normas infraconstitucionais e infralegais que não concretizem, no caso concreto, o direito à saúde, tornando ilegal o ato administrativo que, ainda com fundamento nestas normas, infrinja o direito fundamental garantido na Constituição. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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