TJDF APC - 916819-20110111975068APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. PRECARIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.ART. 333, I, DO CPC. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que a posse exercida pelos requeridos é injusta, posto que acometida pelo vício da precariedade, e de má-fé, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. PRECARIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.ART. 333, I, DO CPC. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que a posse exercida pelos requeridos é injusta, posto que acometida pelo vício da precariedade, e de má-fé, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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