TJDF APC - 916825-20130110379196APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadoras de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 2. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante, se o consumidor, promissário comprador de unidade imobiliária na planta, não assumiu contratualmente o ônus pelo pagamento de tais serviços. 3. Inexistindo dever contratual assumido pelo cooperado pelo custeio da prestação do serviço de corretagem, impõe-se reconhecer-lhe o direito à restituição desse encargo, mas de forma simples, pois não se pode presumir a má-fé da cooperativa, exigindo-se prova dessa intenção, para que fosse autorizada a repetição em dobro. 4. O fato de o pagamento da comissão de corretagem ter sido efetuado pelo cooperado diretamente ao corretor não tem o condão de afastar o ônus da cooperativa de arcar com as despesas de corretagem. 5. Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Cabe à parte interessada comprovar, por meio de fatos ou situações concretas, a existência do alegado dano moral capaz de gerar o dever de indenizar por parte do ofensor. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às Cooperativas Habitacionais quando atuam como prestadoras de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC. 2. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante, se o consumidor, promissário comprador de unidade imobiliária na planta, não assumiu contratualmente o ônus pelo pagamento de tais serviços. 3. Inexistindo dever contratual assumido pelo cooperado pelo custeio da prestação do serviço de corretagem, impõe-se reconhecer-lhe o direito à restituição desse encargo, mas de forma simples, pois não se pode presumir a má-fé da cooperativa, exigindo-se prova dessa intenção, para que fosse autorizada a repetição em dobro. 4. O fato de o pagamento da comissão de corretagem ter sido efetuado pelo cooperado diretamente ao corretor não tem o condão de afastar o ônus da cooperativa de arcar com as despesas de corretagem. 5. Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Cabe à parte interessada comprovar, por meio de fatos ou situações concretas, a existência do alegado dano moral capaz de gerar o dever de indenizar por parte do ofensor. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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