TJDF APC - 916829-20120111822376APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização respectiva, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 4. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pelos requeridos, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ABANDONO DA OBRA. NÃO CONCLUSÃO.REVELIA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. ART. 333, II, DO CPC.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS RÉUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização respectiva, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em desatenção à regra contida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 4. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pelos requeridos, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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