TJDF APC - 916832-20140210052080APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO DO BEM SEGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O SINISTRO. CULPA PELA DEMORA. MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis, bem como no contrato de financiamento bancário, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer e, na ocorrência do evento danoso, cabe ao segurador cumprir a sua obrigação e pagar o valor segurado, nos termos da apólice. Caracteriza ato ilícito a exigência de prévia quitação do bem segurado, gravado com alienação fiduciária. 4. O credor-fiduciante do bem segurado não responde pelo atraso no pagamento da indenização securitária, se os elementos existentes nos autos apontam que não deu causa para os eventos que levaram ao retardamento no cumprimento da obrigação pela seguradora. 5. A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo. Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO DO BEM SEGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O SINISTRO. CULPA PELA DEMORA. MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis, bem como no contrato de financiamento bancário, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer e, na ocorrência do evento danoso, cabe ao segurador cumprir a sua obrigação e pagar o valor segurado, nos termos da apólice. Caracteriza ato ilícito a exigência de prévia quitação do bem segurado, gravado com alienação fiduciária. 4. O credor-fiduciante do bem segurado não responde pelo atraso no pagamento da indenização securitária, se os elementos existentes nos autos apontam que não deu causa para os eventos que levaram ao retardamento no cumprimento da obrigação pela seguradora. 5. A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo. Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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