TJDF APC - 916833-20130111692655APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS ATENDIDOS. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. REVISÃO. ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. ÍNDICE DE INFLAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO: ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O erro material consubstanciado na indicação do art. 513 do CPC, ao invés do art. 500 do mesmo diploma legal, não é suficiente para obstar o prosseguimento do recurso adesivo em face da regra geral da instrumentalidade das formas, prevista nos artigos 244 e 249 do CPC, porquanto havendo sucumbência recíproca, interposição de recurso principal pela parte adversa, observância do prazo de contrarrazões, conhecimento da apelação principal, tem-se preenchidos os requisitos previstos no art. 500 do estatuto processual. Preliminar rejeitada. 2. Presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 330, inciso I, do CPC, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, se a solução da controvérsia envolve questão unicamente de direito e o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia, o indeferimento da prova oral e do pedido de inversão do ônus da prova não implica cerceamento do direito de defesa. Agravos retidos conhecido e não provido. 3. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, semnecessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. 5. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, as quais, no entanto, podem ser revisadas quando desrespeitadas as disposições do Código Civil, em especial a boa-fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como o que estabelece a Lei nº 9.656/98. 6. Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 7. Embora a jurisprudência tenha adotado em tais situações o Índice de Reajuste Anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, tendo a parte autora formulado pedido certo no sentido de que fosse adotado o Índice da Inflação Médica e não tendo a parte demandada, por sua vez, impugnado especificamente o percentual defendido na petição inicial, imperiosa a adoção do Índice de Inflação Médica para o fim de reajustamento das prestações. 8. O provimento do recurso de apelação nos autos da ação consignatória, com a consequente reforma da sentença e acolhimento integral do pedido, torna prejudicado o recurso adesivo interposto com o objetivo de revisar a divisão dos ônus da sucumbência. 9. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Sucumbindo o autor na maioria dos pedidos deduzidos na ação de conhecimento, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional das partes, impondo-se, por conseguinte, o provimento do apelo adesivo da parte ré. 11. Apelações do autor e recurso adesivo das rés conhecidos. Preliminar rejeitada. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelação do autor nos autos da ação de consignação provido. Recurso adesivo prejudicado. Apelação do autor nos autos da ação de conhecimento não provido. Recurso adesivo das rés provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS ATENDIDOS. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. REVISÃO. ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS. ÍNDICE DE INFLAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO: ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O erro material consubstanciado na indicação do art. 513 do CPC, ao invés do art. 500 do mesmo diploma legal, não é suficiente para obstar o prosseguimento do recurso adesivo em face da regra geral da instrumentalidade das formas, prevista nos artigos 244 e 249 do CPC, porquanto havendo sucumbência recíproca, interposição de recurso principal pela parte adversa, observância do prazo de contrarrazões, conhecimento da apelação principal, tem-se preenchidos os requisitos previstos no art. 500 do estatuto processual. Preliminar rejeitada. 2. Presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 330, inciso I, do CPC, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, se a solução da controvérsia envolve questão unicamente de direito e o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia, o indeferimento da prova oral e do pedido de inversão do ônus da prova não implica cerceamento do direito de defesa. Agravos retidos conhecido e não provido. 3. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, semnecessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98. 5. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, as quais, no entanto, podem ser revisadas quando desrespeitadas as disposições do Código Civil, em especial a boa-fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como o que estabelece a Lei nº 9.656/98. 6. Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 7. Embora a jurisprudência tenha adotado em tais situações o Índice de Reajuste Anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ou familiares, tendo a parte autora formulado pedido certo no sentido de que fosse adotado o Índice da Inflação Médica e não tendo a parte demandada, por sua vez, impugnado especificamente o percentual defendido na petição inicial, imperiosa a adoção do Índice de Inflação Médica para o fim de reajustamento das prestações. 8. O provimento do recurso de apelação nos autos da ação consignatória, com a consequente reforma da sentença e acolhimento integral do pedido, torna prejudicado o recurso adesivo interposto com o objetivo de revisar a divisão dos ônus da sucumbência. 9. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Sucumbindo o autor na maioria dos pedidos deduzidos na ação de conhecimento, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional das partes, impondo-se, por conseguinte, o provimento do apelo adesivo da parte ré. 11. Apelações do autor e recurso adesivo das rés conhecidos. Preliminar rejeitada. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelação do autor nos autos da ação de consignação provido. Recurso adesivo prejudicado. Apelação do autor nos autos da ação de conhecimento não provido. Recurso adesivo das rés provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão