TJDF APC - 916836-20130111676576APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, TRANSAÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO SUBSTITUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares reagitadas em contrarrazões não conhecidas. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 3. Considerando que os beneficiários não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas buscam alterar a base da relação jurídica entre as partes, restabelecendo a situação anterior, o que implicaria a anulação da avença vigente por vício de consentimento, incide na espécie o prazo decadencial quadrienal a contar da pactuação (Código Civil, art. 178, II). Prejudicial acolhida. Precedentes do STJ. 4. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas e apreciada no julgado, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o dispositivos invocados. 5. Apelação conhecida, prejudicial de decadência acolhida, processo extinto com resolução de mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, TRANSAÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO SUBSTITUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares reagitadas em contrarrazões não conhecidas. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 3. Considerando que os beneficiários não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, mas buscam alterar a base da relação jurídica entre as partes, restabelecendo a situação anterior, o que implicaria a anulação da avença vigente por vício de consentimento, incide na espécie o prazo decadencial quadrienal a contar da pactuação (Código Civil, art. 178, II). Prejudicial acolhida. Precedentes do STJ. 4. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas e apreciada no julgado, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o dispositivos invocados. 5. Apelação conhecida, prejudicial de decadência acolhida, processo extinto com resolução de mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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