TJDF APC - 916855-20140111280007APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO. OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 1. É facultado à Polícia Militar, durante o período de sobrestamento a que se refere o art. 1º do Decreto n. 35.258/14, realizar processo seletivo interna de admissão ao CHOAEM independentemente da existência de vaga. Inteligência do § 4º do art. 5º do Dec. 35.258/14. 2. A discricionariedade conferida à administração autoriza-lhe atuar, com liberdade de escolha, segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativa. 3. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO. OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 1. É facultado à Polícia Militar, durante o período de sobrestamento a que se refere o art. 1º do Decreto n. 35.258/14, realizar processo seletivo interna de admissão ao CHOAEM independentemente da existência de vaga. Inteligência do § 4º do art. 5º do Dec. 35.258/14. 2. A discricionariedade conferida à administração autoriza-lhe atuar, com liberdade de escolha, segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativa. 3. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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