TJDF APC - 916868-20120310233140APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO. OBRA. HABITE-SE. PODER PÚBLICO. MULTA. RETENÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A construtora deverá ressarcir os danos sofridos pelos consumidores, em função do descumprimento dos termos estabelecidos no contrato, principalmente, nos casos de atraso na entrega da obra. 2. Reputa-se válida a segunda carta de habite-se emitida pelo Poder Público, uma vez que o imóvel encontrava-se inabitável à época da expedição da primeira carta. 3. A demora do Poder Público para instalação de energia elétrica e, conseqüente, expedição da carta de habite-se, não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente à atividade comercial exercida pela construtora. 4. Inafastável a multa prevista no contrato, no caso de atraso na entrega da obra, pois a cláusula é válida e foi livremente pactuada entre as partes. 5. Em sede de apelação não se pode conhecer de pedido não proposto na instância inferior, porquanto configurada a inovação recursal - art. 517 do CPC. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO. OBRA. HABITE-SE. PODER PÚBLICO. MULTA. RETENÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A construtora deverá ressarcir os danos sofridos pelos consumidores, em função do descumprimento dos termos estabelecidos no contrato, principalmente, nos casos de atraso na entrega da obra. 2. Reputa-se válida a segunda carta de habite-se emitida pelo Poder Público, uma vez que o imóvel encontrava-se inabitável à época da expedição da primeira carta. 3. A demora do Poder Público para instalação de energia elétrica e, conseqüente, expedição da carta de habite-se, não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente à atividade comercial exercida pela construtora. 4. Inafastável a multa prevista no contrato, no caso de atraso na entrega da obra, pois a cláusula é válida e foi livremente pactuada entre as partes. 5. Em sede de apelação não se pode conhecer de pedido não proposto na instância inferior, porquanto configurada a inovação recursal - art. 517 do CPC. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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