TJDF APC - 916876-20130110442212APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e seus participantes. 3. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda as intervenções de terceiros nos feitos ajuizados em face do fornecedor de produto ou serviço, razão pela qual não há que se falar em denunciação da lide na espécie. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Da análise da inicial, constata-se a necessidade e utilidade no manejo da ação de revisão de proventos, assim como a pertinência do réu para figurar no polo passivo da demanda. 5. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 6. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 9. Não tendo a parte autora juntado aos autos o necessário Plano de Cargo de Salários do patrocinador, impõe-se o reconhecimento de que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito. 10. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 11. Preliminares de não conhecimento do recurso, de denunciação da lide, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e seus participantes. 3. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda as intervenções de terceiros nos feitos ajuizados em face do fornecedor de produto ou serviço, razão pela qual não há que se falar em denunciação da lide na espécie. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Da análise da inicial, constata-se a necessidade e utilidade no manejo da ação de revisão de proventos, assim como a pertinência do réu para figurar no polo passivo da demanda. 5. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 6. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 9. Não tendo a parte autora juntado aos autos o necessário Plano de Cargo de Salários do patrocinador, impõe-se o reconhecimento de que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito. 10. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 11. Preliminares de não conhecimento do recurso, de denunciação da lide, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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