TJDF APC - 916878-20140111676540APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, para que fosse promovida a indicação do endereço das partes e a regularização da representação processual, os autores deixam transcorrer in albis o prazo assinado. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, para que fosse promovida a indicação do endereço das partes e a regularização da representação processual, os autores deixam transcorrer in albis o prazo assinado. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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