TJDF APC - 917001-20090111282360APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. CULPA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu a oitiva de prova testemunhal, quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. A responsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. Sem qualquer esteio probatório que demonstre lesão na aparência da vítima, não merece prosperar a indenização por danos estéticos. 4. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. CULPA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu a oitiva de prova testemunhal, quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. A responsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. Sem qualquer esteio probatório que demonstre lesão na aparência da vítima, não merece prosperar a indenização por danos estéticos. 4. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS