TJDF APC - 917200-20130110218252APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA CIVIL DO FEITO. VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE GUARDA. NATUREZA CAUTELAR AFASTADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 249, §1º, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O simples pedido de guarda de menor não delimita o Juízo competente, mas sim a natureza do pleito principal, que, na hipótese, poderia ter sido Direito de Família, Direito da Infância e da Juventude ou mesmo Direito Criminal. Sendo, de fato, embasado na primeira opção, isso tornou a Sétima Vara de Família de Brasília/DF competente. 2. O pleito de extinção do feito pela inadequação da via eleita, embasado no fundamento de que a natureza da presente ação seria apenas cautelar, não merece guarida. O fato de a tutela antecipada ter sido decidida por um Juiz Plantonista não modifica sua natureza. 3. No mérito, o apelante aduz que o d. Julgador a quo teria apenas analisado o conflito sob a ótica da apelada, não apreciando os seus pedidos. Todavia, os diversos agravos de instrumento deste demonstram o duplo grau de jurisdição ainda quando o processo tramitava na primeira instância. Assim, a improcedência de pedidos não pode ser confundida com a negativa de apreciação. 4. Tanto o instituto da nulidade de algibeira quanto o da pás de nullité sans grief (artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte) impedem a declaração de nulidade em face de quem a provocou ou de quem não se prejudicou. 5. Preliminares afastadas. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA CIVIL DO FEITO. VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE GUARDA. NATUREZA CAUTELAR AFASTADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 249, §1º, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O simples pedido de guarda de menor não delimita o Juízo competente, mas sim a natureza do pleito principal, que, na hipótese, poderia ter sido Direito de Família, Direito da Infância e da Juventude ou mesmo Direito Criminal. Sendo, de fato, embasado na primeira opção, isso tornou a Sétima Vara de Família de Brasília/DF competente. 2. O pleito de extinção do feito pela inadequação da via eleita, embasado no fundamento de que a natureza da presente ação seria apenas cautelar, não merece guarida. O fato de a tutela antecipada ter sido decidida por um Juiz Plantonista não modifica sua natureza. 3. No mérito, o apelante aduz que o d. Julgador a quo teria apenas analisado o conflito sob a ótica da apelada, não apreciando os seus pedidos. Todavia, os diversos agravos de instrumento deste demonstram o duplo grau de jurisdição ainda quando o processo tramitava na primeira instância. Assim, a improcedência de pedidos não pode ser confundida com a negativa de apreciação. 4. Tanto o instituto da nulidade de algibeira quanto o da pás de nullité sans grief (artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte) impedem a declaração de nulidade em face de quem a provocou ou de quem não se prejudicou. 5. Preliminares afastadas. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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