TJDF APC - 917205-20130111909132APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ADESÃO. INTERESSE DA COSTRUTORA. SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO OFERTADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Perante o consumidor, a primeira requerida também se apresentou como efetiva fornecedora do imóvel com quem por inúmeras vezes os apelantes realizaram tratativas negociais o que gerou dúvidas em relação com qual das empresas, pertencentes ao um mesmo grupo econômico, teriam celebrado os contratos. É indubitável que sua conduta leva o consumidor a acreditar que esta sociedade empresária é, sim, um dos fornecedores do presente imóvel, o que enseja em sua responsabilidade civil, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 2. Acorretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. 3. No caso em apreço, de tudo o que consta nos autos os apelados não comprovaram que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor. O serviço prestado pelo corretor não se consubstanciou na apresentação de várias opções de imóveis para posterior escolha dos autores. 4. O caráter adesivo do contrato firmado entre as partes, bem como a observação dos elementos probatórios juntados aos autos apontam, realmente, para um condicionamento das vendas, de forma que o cliente somente possa adquirir uma unidade imobiliária caso se submeta às condições estabelecidas pela construtora/incorporada, a qual, muitas vezes e como no caso em referência, acarreta o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor. 5. Esse procedimento conhecido, cotidianamente, como venda casada, onera de maneira mui gravosa o cliente, violando o art. 39, inciso I, do Código do Consumidor, de modo que não pode subsistir. 6. Uma vez verificada a impossibilidade de discussão acerca da mencionada cláusula, é evidente que o consumidor está numa situação de desvantagem exagerada, motivo pelo qual imputar a ele a obrigação pelo pagamento da verba de corretagem implica também na prática vedada pelo inciso IV, do artigo 51, Diploma Consumerista, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 7. Acomissão de corretagem adimplida, portanto, deverá ser restituída aos apelantes de forma simples e solidária entre a primeira e segunda apeladas, uma vez que decorrente de ato ilícito na formação do contrato, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ADESÃO. INTERESSE DA COSTRUTORA. SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO OFERTADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Perante o consumidor, a primeira requerida também se apresentou como efetiva fornecedora do imóvel com quem por inúmeras vezes os apelantes realizaram tratativas negociais o que gerou dúvidas em relação com qual das empresas, pertencentes ao um mesmo grupo econômico, teriam celebrado os contratos. É indubitável que sua conduta leva o consumidor a acreditar que esta sociedade empresária é, sim, um dos fornecedores do presente imóvel, o que enseja em sua responsabilidade civil, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 2. Acorretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. 3. No caso em apreço, de tudo o que consta nos autos os apelados não comprovaram que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor. O serviço prestado pelo corretor não se consubstanciou na apresentação de várias opções de imóveis para posterior escolha dos autores. 4. O caráter adesivo do contrato firmado entre as partes, bem como a observação dos elementos probatórios juntados aos autos apontam, realmente, para um condicionamento das vendas, de forma que o cliente somente possa adquirir uma unidade imobiliária caso se submeta às condições estabelecidas pela construtora/incorporada, a qual, muitas vezes e como no caso em referência, acarreta o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor. 5. Esse procedimento conhecido, cotidianamente, como venda casada, onera de maneira mui gravosa o cliente, violando o art. 39, inciso I, do Código do Consumidor, de modo que não pode subsistir. 6. Uma vez verificada a impossibilidade de discussão acerca da mencionada cláusula, é evidente que o consumidor está numa situação de desvantagem exagerada, motivo pelo qual imputar a ele a obrigação pelo pagamento da verba de corretagem implica também na prática vedada pelo inciso IV, do artigo 51, Diploma Consumerista, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 7. Acomissão de corretagem adimplida, portanto, deverá ser restituída aos apelantes de forma simples e solidária entre a primeira e segunda apeladas, uma vez que decorrente de ato ilícito na formação do contrato, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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