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Jurisprudência


TJDF APC - 917231-20140111186186APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚM. 381 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 2. Emsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre a instituição e o consumidor. 3.No caso dos autos, muito embora seja abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira (CDC, arts. 6º e 51), é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 5. Ademais, o STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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