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Jurisprudência


TJDF APC - 917480-20110111610950APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA. DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia recursal quando as razões constantes no apelo se relacionam de forma direta e pertinente com os argumentos da r. sentença. 2. Determina o artigo 1.725 do Código Civil que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil. 3. Se a parte não contribuiu de nenhuma forma para a aquisição do bem, ser-lhe-á devida somente a partilha sobre as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade de fato, sendo incomunicáveis os bens adquiridos por sub-rogação. 4. Havendo pacto entre os conviventes fixando o regime de separação total dos bens adquiridos na constância da união estável, as disposições do contrato escrito devem prevalecer sobre a regra geral da separação parcial (CC 1.725). 5. Logo, pactuada essa forma de regime de bens entre os conviventes, validamente, não há que questionar a sua eficácia, tampouco relativizar os efeitos da pactuação. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. 7. Na ausência de condenação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço. 8. Nos casos de sucumbência parcial, os honorários advocatícios deverão ser compensados, nos termos da Súmula 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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