TJDF APC - 917481-20150111236708APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício. 3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. Respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito o possuidor direto do bem e condutor do veículo causador do infortúnio. 2. A responsabilidade civil, no caso, encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe a solidariedade na situação em que o réu conduzia o veículo em razão do seu ofício. 3. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 4. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 5. Considerando que a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor da moeda, deverá incidir a partir do efetivo desembolso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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