TJDF APC - 917659-20140710275226APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SAUNA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINARES: CONTRARRAZÕES DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SAUNA. INEXISTÊNCIA DE ANTEPARO NOS PONTOS DE SAÍDA DO VAPOR. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de carga dos autos pelo patrono da parte autora enseja a ciência inequívoca da decisão de abertura do prazo para contrarrazões, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo de resposta, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse toar, se as razões de contrariedade não foram protocolizadas dentro desse interstício temporal, não se conhece dos argumentos lançados pela autora, em face da preclusão temporal. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos elementos dos autos, observa-se que, em 28/3/2014, a autora, dirigiu-se à sauna localizada nas dependências do condomínio réu e, por ocasião de sua saída, sentiu um forte ardor na parte inferior da pena direita, referente à queimadura. 4.1. Segundo conclusão do Laudo de Perícia Criminal, verificou-se que a sauna mantida pelo condomínio réu é hábil a gerar lesões, com técnicas falhas de prevenção de acidentes, ante a inexistência de anteparo nos pontos de saída do vapor. 4.2. Considerando que o réu, negligentemente, permitiu o uso de instalações sem as medidas de segurança recomendadas, o que resultou em lesão à integridade física da autora (queimadura), deve responder pelos prejuízos advindos dessa situação (CC, arts. 186, 187 e 927). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, a mácula a direitos da personalidade é evidente. Veja-se que, em razão do incidente na sauna, a autora foi submetida a grande sofrimento físico e psicológico, com queimaduras de 1º e 2º graus e afastamento de suas atividades habituais, situação esta que não pode ser considerada como mero dissabor do dia a dia. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (condomínio), a condição da ofendida (arquiteta) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, é de se manter o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10.000,00. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SAUNA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINARES: CONTRARRAZÕES DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SAUNA. INEXISTÊNCIA DE ANTEPARO NOS PONTOS DE SAÍDA DO VAPOR. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de carga dos autos pelo patrono da parte autora enseja a ciência inequívoca da decisão de abertura do prazo para contrarrazões, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo de resposta, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse toar, se as razões de contrariedade não foram protocolizadas dentro desse interstício temporal, não se conhece dos argumentos lançados pela autora, em face da preclusão temporal. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos elementos dos autos, observa-se que, em 28/3/2014, a autora, dirigiu-se à sauna localizada nas dependências do condomínio réu e, por ocasião de sua saída, sentiu um forte ardor na parte inferior da pena direita, referente à queimadura. 4.1. Segundo conclusão do Laudo de Perícia Criminal, verificou-se que a sauna mantida pelo condomínio réu é hábil a gerar lesões, com técnicas falhas de prevenção de acidentes, ante a inexistência de anteparo nos pontos de saída do vapor. 4.2. Considerando que o réu, negligentemente, permitiu o uso de instalações sem as medidas de segurança recomendadas, o que resultou em lesão à integridade física da autora (queimadura), deve responder pelos prejuízos advindos dessa situação (CC, arts. 186, 187 e 927). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, a mácula a direitos da personalidade é evidente. Veja-se que, em razão do incidente na sauna, a autora foi submetida a grande sofrimento físico e psicológico, com queimaduras de 1º e 2º graus e afastamento de suas atividades habituais, situação esta que não pode ser considerada como mero dissabor do dia a dia. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (condomínio), a condição da ofendida (arquiteta) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, é de se manter o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10.000,00. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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