TJDF APC - 917664-20140110254444APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. O contrato verbal de serviços de advocacia, para ter a força de macular o contrato escrito de advocacia de partido firmado pelas partes, deve se atentar para os mesmos requisitos de validade, existência e eficácia especificados aos negócios jurídicos em geral. Além disso, à luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. 4. Embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios (advocacia de partido) tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que os referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica ré na presente ação. Isto porque a contratante possuía poderes específicos conferidos pela pessoa jurídica para contratar serviços de advocacia em defesa daquela. 5. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. O contrato verbal de serviços de advocacia, para ter a força de macular o contrato escrito de advocacia de partido firmado pelas partes, deve se atentar para os mesmos requisitos de validade, existência e eficácia especificados aos negócios jurídicos em geral. Além disso, à luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. 4. Embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios (advocacia de partido) tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que os referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica ré na presente ação. Isto porque a contratante possuía poderes específicos conferidos pela pessoa jurídica para contratar serviços de advocacia em defesa daquela. 5. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão