TJDF APC - 917665-20150110997753APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DE RESCISÃO DA AVENÇA FUNDADO NA IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. 2. No particular, diante do atraso na entrega de imóvel, os autores ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer n. 2015.01.1.009416-7, ocasião em que a construtora ré foi condenada a disponibilizar os documentos indispensáveis à concessão do financiamento bancário, bem como a entregar a unidade imobiliária com a consequente lavratura da escritura definitiva. 2.1. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que tal processo não transitou em julgado e que os efeitos da respectiva sentença foram protelados no tempo, tendo em vista o recebimento de apelação em seu duplo efeito. 3. Considerando que a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ainda não transitou em julgado, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores para pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda fundada na irregularidade da documentação entregue pela construtora para financiamento do bem, ante a não estabilização dos efeitos daquele decisório, o que legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA NAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DE RESCISÃO DA AVENÇA FUNDADO NA IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. 2. No particular, diante do atraso na entrega de imóvel, os autores ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer n. 2015.01.1.009416-7, ocasião em que a construtora ré foi condenada a disponibilizar os documentos indispensáveis à concessão do financiamento bancário, bem como a entregar a unidade imobiliária com a consequente lavratura da escritura definitiva. 2.1. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que tal processo não transitou em julgado e que os efeitos da respectiva sentença foram protelados no tempo, tendo em vista o recebimento de apelação em seu duplo efeito. 3. Considerando que a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ainda não transitou em julgado, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir dos autores para pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda fundada na irregularidade da documentação entregue pela construtora para financiamento do bem, ante a não estabilização dos efeitos daquele decisório, o que legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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